Não ao PL 6159-2019! Não ao Desmonte da Lei de Cotas

Hoje, 3 de dezembro, é o dia Internacional da Pessoa com Deficiência, mas ao invés de comemorações, o que se tem é uma luta que está mobilizando o pais inteiro contra o PL 6159/19, de autoria do governo federal que é mais um duro ataque aos direitos sociais. O governo Bolsonaro tem entre suas principais […]

04 de dezembro de 2019

Hoje, 3 de dezembro, é o dia Internacional da Pessoa com Deficiência, mas ao invés de comemorações, o que se tem é uma luta que está mobilizando o pais inteiro contra o PL 6159/19, de autoria do governo federal que é mais um duro ataque aos direitos sociais.

O governo Bolsonaro tem entre suas principais marcas o ataque aos direitos dos trabalhadores e a defesa dos interesses dos mais ricos. É uma espécie de Robin Wood ao contrário. Foi assim na Reforma da Previdência, que aumentou o tempo de contribuição, as alíquotas de contribuição e diminuiu o valor das aposentadorias. Foi assim no chamado “pente fino” do INSS, que nada mais foi do que criar uma série de barreiras burocráticas, instransponíveis, para cassar benefícios. Tem sido assim com a MP da carteira verde amarela, que diminui o valor do FGTS e vai taxar até as pessoas desempregadas. Seguindo a mesma linha desses projetos, está o PL 6159 que prejudica enormemente as pessoas com deficiência.
O projeto praticamente acaba com a política de cotas para pessoas com deficiência ou reabilitadas e atinge direitos básicos como acesso ao BPC (Benefício de Prestação Continuada), além de contrariar a Convenção Internacional da ONU, ao apresentar projeto sem consulta e debate com os reais interessados no assunto, as pessoas com deficiência. Contraria um princípio, assegurado em lei que diz NADA SOBRE NÓS SEM NÓS!

Reproduzimos abaixo a nota da Associação Nacional do Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos (AMPID) que explica os principais pontos do PL 6159 e porque ele é tão nefasto para o povo brasileiro.

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos (AMPID) vem a público esclarecer seu posicionamento contrário ao Projeto de Lei n° 6.159/2019 elaborado pelo Poder Executivo que trata sobre o auxílio-inclusão e, especialmente, as previsões de  desmantelamento das conquistas legais referentes à reserva de vagas para trabalhador(a) com deficiência em empresas (cota) com cem ou mais empregados de que trata a Lei n° 8.213/1991. Os motivos são os seguintes:

 

PRIMEIRO. O Poder Executivo ao apresentar o PL 6.159/2019 afronta os Artigos 3, letra c e 4, item 3, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) porque não consultou as pessoas com deficiência por intermédio de suas organizações/entidades representativas. Esta é uma obrigação decorrente da CDPD, norma de natureza constitucional, e encaminhamentos do Comitê de Peritos da CDPD no Comentário n° 7 de que o Poder Executivo deve observar a consulta antes de elaborar e aprovar quaisquer leis, regulamentos e políticas, gerais ou relacionadas à deficiência. Portanto, a proposta contida no PL 6.159/2019 é inconstitucional e seu rito de tramitação não pode ter o regime de urgência. Em todas as previsões o PL 6.159/2019 afronta o lema NADA SOBRE NÓS SEM NÓS!

 

SEGUNDO. O Poder Executivo em todas as previsões do PL 6.159/2019 afronta o Artigo 4 item 2 da CDPD que, em relação a todos direitos das pessoas com deficiência, exige seja assegurada a progressividade dos direitos e não seus retrocessos, tal qual preveem o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto n° 591/1992) e o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador – Decreto 3.321/1999).

 

TERCEIRO. O PL 6.159/2019 estabelece diversas condições para o direito a concessão do auxílio-inclusão que, se efetivadas, impedem o acesso à sua concessão e frustra os objetivos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI – Lei 13.146/15), especialmente o de incentivar as pessoas com deficiência moderada e grave, que recebem o benefício da prestação continuada (BPC), a querer voltar ou se inserir pela primeira vez no mercado de trabalho. O auxílio-inclusão é um apoio a mais para auxiliar as pessoas com deficiência a sustentarem seus gastos diários em decorrência da deficiência moderada e grave. O auxílio-inclusão deve ser um estimulo para que saiam de suas casas e se mantenham no mercado de trabalho, e não um impedimento marcado pela burocracia e exigências de concessão. Além disso, o PL 6.159/2019 ao prever o auxílio-inclusão revogar o artigo 94 da LBI e limita o tempo exigido para a concessão para aquelas pessoas que recebem o BPC  nos últimos 12 meses. A anterior previsão era de cinco anos.

 

QUARTO. O PL 6.159/2019 desvirtua o atual conhecimento da área da reabilitação profissional, nacional e mundialmente. Impõe, em “caráter obrigatório”, a reabilitação profissional para todas as pessoas com deficiência, obrigando-as a se habilitarem ou reabilitarem. Ao final, por sua conta e risco, se não conseguirem manter seus empregos ou se inserirem no mercado de trabalho, perderão os benefícios (criado no artigo 101-A da Lei 8.213/1991).

 

QUINTO. Desconstrói a ação afirmativa, constitucionalmente garantida, de reserva de postos de trabalho (cota). A previsão está inserida no artigo 10 do PL que trata da alteração da Lei n° 8.213/1991.

 

Destrói a aprendizagem, que é a preparação profissional de jovens para o mundo do trabalho, ao contar a pessoa com deficiência na condição de aprendiz para a reserva de postos de trabalho (cota). Aprendiz não pode preencher a cota de trabalhador(a) adulto(a) nas empresas (alteração do parágrafo 3º do artigo 93).

 

Mercantiliza a pessoa com deficiência grave que passa a valer em dobro para o cumprimento da reserva (cota) (acrescentado como parágrafo 5º ao artigo 93).

 

Cria desvairados mecanismos de compartilhamento de reserva (cota) entre empresas de atividades e naturezas diversas  como as empresas de trabalho temporário e empresas de terceirização de serviços (criado no artigo 93-A).

 

Afirma que pessoas com deficiência não têm capacidade ou competência para trabalhar em ambientes e atividades perigosas e assim as excluem da reserva (cota) (criado no artigo 93-A parágrafo 1º inciso I).

 

De forma vaga, que gera subjetividades e marca o retorno da discriminação em razao da deficiência, não aplica a reserva de postos de trabalho (cota) para “atividades que restrinjam ou impossibilitem o cumprimento da obrigação” (criado no artigo 93-A parágrafo 1º inciso II).

 

Impede a contratação de pessoas com deficiência para contratos a tempo parcial (criado no artigo 93-A, parágrafo 1º inciso III).

 

Ao excluir da base de cálculo a reserva de postos de trabalho, simplesmente fecham as portas das empresas de trabalho temporário e de empresas de prestação de serviços terceirizados para as pessoas com deficiência (criado no artigo 93-A, parágrafo 2º).

 

Mercantiliza, mais uma vez, a pessoa com deficiência ao prever que a empresa pagará recolhimento mensal (multa) de 2 salários-mínimos a um programa (habilitação e reabilitação física e profissional previsto em Medida Provisória 905 de discutível competência) se não conseguir cumprir a reserva de postos de trabalho (cota) (criado no inciso I, artigo 93-B); possibilita a venda (tal qual a um nefasto sistema de escravidão) de trabalhador(a) com deficiência excedente em outra empresa (criado no inciso II, artigo 93-B).

 

Estimula ao empregador a adotar as medidas alternativas, em detrimento da inclusão do trabalhador(a) com deficiência na empresa, com a oneração de recolhimento das parcelas referentes a multa destinada ao programa, além da multa do artigo 133 da Lei 8.213/1991 (criado no artigo 93-C).

 

É importante destacar que 24% da população brasileira tem algum tipo deficiência, ao apresentar o projeto fica clara a intenção do governo de cortar gastos e favorecer os empresários, tratando as pessoas com deficiência como objetos, retrocedendo em toda uma política de direitos que foi conquistada com muito esforço no último período.

Dizemos Não ao PL 6159/2019. É hora da população brasileira se mobilizar, ocupar as ruas e barrar mais esse ataque. Não podemos assistir calados a destruição do país, a destruição de direitos sociais básicos promovida por esse governo.

 

Muito obrigado,
Deputado Federal
Ivan Valente – PSOL/SP

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