PL 3746/20 propõe a ampliação do Cadastro Único para ser mais inclusivo
Projeto em co-autoria com o mandato da Deputada Federal Luiza Erundina, prevê a ampliação do Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal para que seja mais inclusivo. O escopo primordial deste Projeto de Lei é estabelecer no cadastramento único do Governo Federal, notoriamente identificado pela sigla de “CadÚnico”, a inclusão de grupos populacionais com processos conjunturais, […]
14 de julho de 2020
Projeto em co-autoria com o mandato da Deputada Federal Luiza Erundina, prevê a ampliação do Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal para que seja mais inclusivo.
O escopo primordial deste Projeto de Lei é estabelecer no cadastramento único do Governo Federal, notoriamente identificado pela sigla de “CadÚnico”, a inclusão de grupos populacionais com processos conjunturais, históricos e culturais diversos – que provocam, estruturalmente, situação e condições de maior vulnerabilidade –, mediante cadastramento ampliado aplicado aos seguintes segmentos populacionais: comunidades quilombolas; povos indígenas; pessoas em situação de rua; pessoas que tenham sido submetidas a trabalho em condição análoga à de escravidão.
A importância da ampliação do CadÚnico do governo federal para essa população mais vulnerável da sociedade brasileira diz respeito ao favorecimento de uma política de inclusão social. Em outros termos, as condições dos grupos populacionais assinalados neste Projeto refletem, principalmente, se tratar de uma população mais vulnerável no âmbito da sociedade brasileira que, por isso, devem ser mais bem assistidas pelo Estado brasileiro.
A vulnerabilidade é vista como contraponto e obstáculo ao pleno exercício da cidadania e da autonomia do indivíduo, o que significa que, ao identificar grupos sociais vulneráveis, o Poder Público deve fazer a inclusão social pela renda e pelo direito, tal como disciplinado neste Projeto.
O Programa Bolsa Família (PBF) é considerado como um dos maiores e melhores exemplos de programa de transferência condicional de renda mundial, sendo implementado em 2003 como resultado da unificação de quatro programas então existentes (Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio-Gás), conforme previsto no parágrafo único, do art. 1º, da Lei
nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004. Para alcançar seu principal objetivo – qual seja, o combate da fome e da pobreza –, realiza o pagamento mensal de benefícios às famílias que se encontram abaixo de uma linha de pobreza e/ou de extrema pobreza e que respeitam condicionalidades relacionadas à educação dos filhos e à saúde.
No Brasil, a Constituição de 1988 foi bastante inovadora e extensa no que tange à proteção social, sendo a primeira a prever como objetivo estatal a criação de um verdadeiro sistema de Seguridade Social, o qual seria composto por um conjunto integrado de ações e medidas destinadas a atender às necessidades básicas do ser humano, assegurando-lhe uma condição social mínima para a configuração necessária de uma vida digna, com saúde e proteção (assistencial ou previdenciária) contra os infortúnios decorrentes do não trabalho.
Acesse ao PL na íntegra: clique