Mandato questiona SECOM e Ministério da Mulher, da Família e DH por apologia aos assassinatos no Araguaia

No dia 05 de maio de 2020, às 14:42h, o perfil oficial da Secretaria Especial de Comunicação, subordinada à Secretaria de Governo da Presidência da República, publicou em seu perfil oficial no Twitter post com o seguinte texto: “A Guerrilha do Araguaia tentou tomar o Brasil via luta armada. A dedicação deste e de outros […]

08 de maio de 2020

No dia 05 de maio de 2020, às 14:42h, o perfil oficial da Secretaria Especial de Comunicação, subordinada à Secretaria de Governo da Presidência da República, publicou em seu perfil oficial no Twitter post com o seguinte texto:

“A Guerrilha do Araguaia tentou tomar o Brasil via luta armada. A dedicação deste e de outros heróis ajudou a livrar o país de um dos maiores flagelos da História da Humanidade: o totalitarismo socialista, responsável pela morte de aprox. 100 MILHÕES de pessoas em todo o mundo.”

A informação contida no referido post contraria o versão oficial da história abrigada no relatório final da Comissão Nacional da Verdade, instituída pela Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011.

Também contraria os compromissos assumidos pelo Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos no âmbito do Caso Gomes Lund e Outros, onde o país foi condenado por unanimidade pelo desaparecimento forçado e, portanto, pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, sendo obrigado a adotar medidas de não repetição das violações verificadas nos assassinatos praticados no Araguaia durante a ditadura militar inaugurada em 1964.

O país assumiu oficialmente sua responsabilidade pelas mortes e desaparecimentos forçados ocorridos durante o período do regime militar e, em sua contestação perante a Comissão Interamericana, reconheceu o sofrimento das famílias das pessoas desaparecidas no Araguaia durante a ditadura militar.

Não bastasse a contrariedade do post transcrito com os documentos oficiais sobre os assassinatos praticados pela pessoa homenageada, a conduta pode caracterizar a apologia a crime previsto no art. 287 do Código Penal

Acesso ao RIC na íntegra:
SECOM
Ministério da Mulher, da Família e DH

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