PL garante pagamentos do Bolsa Família com imposto cobrado sobre o rentismo
O Programa Bolsa Família é hoje um dos poucos mecanismos de combate à pobreza e de redução das desigualdades sociais no Brasil. Essa importante ação do Estado envolve a transferência condicionada de renda a milhões de famílias brasileiras em estado de pobreza e de extrema pobreza. Atualmente, 13,2 milhões de famílias são atendidas pelo Programa, […]
28 de novembro de 2019
O Programa Bolsa Família é hoje um dos poucos mecanismos de combate à pobreza e de redução das desigualdades sociais no Brasil. Essa importante ação do Estado envolve a transferência condicionada de renda a milhões de famílias brasileiras em estado de pobreza e de extrema pobreza. Atualmente, 13,2 milhões de famílias são atendidas pelo Programa, sendo que o ápice da cobertura chegou a atingir mais de 14 milhões.
Atentos a esse triste quadro vivido pelo nosso país, propomos o presente Projeto de Lei para alterar a Lei do Bolsa Família, para determinar que seus benefícios financeiros sejam devidos às famílias que preencham os critérios de elegibilidade do Programa desde a data do requerimento ou da data em que o órgão competente identificar, por meio de busca ativa, a necessidade de ingresso, no Programa Bolsa Família, da família cadastrada no Cadastro Único para programas Sociais do Governo Federal. O projeto prevê ainda que o primeiro pagamento seja feito no prazo de até 45 dias da data do requerimento ou da data da identificação por meio da busca ativa.
Além disso, nossa proposta determina a atualização dos valores dos benefícios e os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou extrema pobreza, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou com a variação do Índice de Preços ao Consumidor – Classe 1, calculado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). E mais, estabelece que, a título de aumento real, seja aplicado o percentual equivalente à média da taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto – PIB, apurada pelo IBGE, dos dois anos anteriores, sendo que o piso considerado para a taxa de crescimento real não poderá, em nenhum caso, ser inferior a 1%.
Adicionalmente, alteramos o parágrafo único do art. 6º da Lei do Bolsa Família para determinar que Poder Executivo deverá garantir dotação orçamentária suficiente para atender todas as famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal que cumpram os critérios de elegibilidade para o Programa Bolsa Família. Uma das desculpas utilizadas pelo Governo para a formação da fila de espera do Programa é a insuficiência orçamentária e financeira para o atendimento de todas as famílias que necessitam da transferência de renda em questão.
Estimamos que esse conjunto de ajustes no Programa Bolsa Família importará em um aumento da ordem de R$ 3 bilhões nas despesas com a política no próximo ano, considerando-se, para tal, a eliminação da fila de espera e a valorização real do benefício.
Dessa forma, apresentamos como fonte de custeio para esse incremento dos investimentos sociais mencionado a cobrança e o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos de aplicações em fundos de investimento fechados e em fundos de investimento em participações e sobre a variação cambial da parcela do valor de investimentos realizados em sociedade controlada estabelecida no exterior, cuja receita é estimada, pelo próprio Governo Federal, em R$ 10 bilhões.
Assim, teríamos as seguintes fontes: (i) do IR incidente sobre os rendimentos auferidos em aplicações em fundos de investimento fechado; (ii) da alteração da forma de tributação dos Fundos de Investimento em Participações – FIP que não sejam considerados entidades de investimento, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM; e (iii) e do tratamento tributário da variação cambial da parcela do valor do investimento realizado por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada no exterior, com cobertura de risco cambial (hedge).