Governo Bolsonaro quer enforcar o movimento sindical

A luta sindical é legítima

A Medida Provisória nº 873/19 é inconstitucional por diversas razões, sejam por vício formal ou material. Formalmente, é inconstitucional por não respeitar os princípios da urgência e relevância, contidos no artigo 62 da Constituição Federal. Materialmente, é inconstitucional por: i) ofender o direito adquirido e o ato jurídico perfeito das organizações sindicais que já arrecadam […]

05 de julho de 2019

A Medida Provisória nº 873/19 é inconstitucional por diversas razões, sejam por vício formal ou material. Formalmente, é inconstitucional por não respeitar os princípios da urgência e relevância, contidos no artigo 62 da
Constituição Federal. Materialmente, é inconstitucional por: i) ofender o direito adquirido e o ato jurídico perfeito das organizações sindicais que já arrecadam recursos por meio do desconto em folha de pagamento (art. 5º, XXXVI, da CF); ii) ofender o princípio da liberdade sindical, pois resta evidente interferência do Poder Público nas organizações sindicais e sua forma de arrecadação (art. 8º, I, III e IV, da CF); iii) ofender a liberdade de associação no serviço público (art. 37º, VI, da CF); e iv) ofender a Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho
(OIT).

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