Bolsonaro quer destruir o movimento sindical

Fragilizar sindicatos é o objetivo do grande capital

A Medida Provisória nº 873, de 01 de março de 2019, modificou alguns dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o inciso “c”, do artigo 214, da Lei 8112/90 no que tange arrecadação e custeio da atividade sindical no país. Em resumo, a MP impossibilita o desconto da contribuição sindical por meio do […]

28 de março de 2019

A Medida Provisória nº 873, de 01 de março de 2019, modificou alguns dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o inciso “c”, do artigo 214, da Lei 8112/90 no que tange arrecadação e custeio da atividade sindical
no país. Em resumo, a MP impossibilita o desconto da contribuição sindical por meio do desconto em folha de pagamento, ainda que decidida em norma coletiva, assembleia-geral ou disposição em estatuto da categoria profissional. Diversas ações diretas de inconstitucionalidade foram ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), em especial a ADI nº 6098, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), além de tantas outras ações em primeiro grau de jurisdição. Diversas liminares contrárias à Medida Provisória em
comento foram concedidas, suspendendo seus efeitos em relação aos sindicatos autores das ações e garantindo o desconto em folha das contribuições por eles cobradas.
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A Medida Provisória nº 873/19 é inconstitucional por diversas razões, sejam por vício formal ou material. Formalmente, é inconstitucional por não respeitar os princípios da urgência e relevância, contidos no artigo 62 da
Constituição Federal. Materialmente, é inconstitucional por: i) ofender o direito adquirido e o ato jurídico perfeito das organizações sindicais que já arrecadam recursos por meio do desconto em folha de pagamento (art. 5º, XXXVI, da CF); ii) ofender o princípio da liberdade sindical, pois resta evidente interferência do Poder Público nas organizações sindicais e sua forma de arrecadação (art. 8º, I, III e IV, da CF); iii) ofender a liberdade de associação no serviço público (art. 37º, VI, da CF); e iv) ofender a Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho
(OIT).

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